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Foi publicado nesta ultima sexta feira a lei sobre alojamento temporário local de pessoas em apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem passa a ser reconhecido pela sua relevância turística e a ter um regime jurídico próprio.
Para um proprietário que aluga ou pretende alugar o seu imóvel para férias terá que o registar na Câmara municipal e abrir inicio de atividade nas finanças. Desta forma poderá passar recibos por temporada.
Se não cumprir com o Decreto-Lei poderá ter que pagar uma coima de € 3740,98.
Poderá consultar o Decreto-Lei n.º 128/2014 diretamente no DR aqui
No caso de não passar os 10 000 € anuais de lucro com esta atividade não tem que pagar IVA.
O diploma mantém as três tipologias de alojamento local (o apartamento, moradia e os estabelecimentos de hospedagem).
Quanto aos apartamentos, o diploma oferece uma importante margem de liberdade em relação à oferta de serviço, mas enquadra fiscalmente a sua exploração como entidade prestadora de serviços de alojamento.
Neste sentido, o diploma impede que a actividade se desenvolva "num contexto de evasão fiscal" e deixa claro que cada titular só pode explorar, por edifício, o máximo de nove unidades, "sem prejuízo de explorar mais unidades, desde que o faça ao abrigo do regime fixado para apartamentos turísticos".
Também, no que respeita à segurança contra risco de incêndio, o decreto-lei consagra requisitos mínimos a observar para alojamentos locais com menos de 10 utentes.
O diploma refere ainda que a capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com excepção dos qualificados como "hostels", é de nove quartos e 30 utentes.
Competirá à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, segundo o decreto-lei, interditar temporariamente a exploração dos alojamentos locais.
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